Como reduzir riscos, acidentes e passivos trabalhistas na empresa
Por Leandro Lopes
Advogado e sócio do Lopes & Mendes Advogados.
Publicado em 11 de julho de 2026, atualizado em 22 de julho de 2026.
O trabalho em altura é uma das atividades que mais exigem atenção do empresário, especialmente porque envolve risco acentuado de acidentes graves, autuações administrativas, ações trabalhistas e indenizações expressivas.
A NR-35 considera trabalho em altura toda atividade executada acima de 2 metros do nível inferior, quando houver risco de queda. A norma não se limita à entrega de equipamentos ou à realização de treinamentos. Ela exige planejamento, análise de risco, autorização formal, capacitação presencial, aptidão clínica, sistemas de proteção contra quedas, supervisão e procedimentos de emergência.
Para o empresário, o ponto central é compreender que o cumprimento da NR-35 não deve ser tratado como mera formalidade. Trata-se de uma política de gestão do risco ocupacional, com reflexos diretos na prevenção de acidentes e na defesa da empresa em fiscalizações e processos trabalhistas.
Por que a NR-35 é relevante para empresas?
Muitas empresas ainda tratam atividades em altura como tarefas simples: subir em telhado, trocar uma telha, limpar calha, instalar placa, acessar cobertura, fazer manutenção em luminária, reparar fachada, operar em mezanino, utilizar escada ou acompanhar serviço terceirizado.
O problema é que, se houver trabalho acima de 2 metros com risco de queda, a NR-35 deve ser observada.
Em eventual acidente ou fiscalização, não basta a empresa afirmar que entregou EPI ou que o trabalhador tinha experiência. Será necessário demonstrar que a atividade foi previamente avaliada, autorizada, documentada, supervisionada e executada com medidas adequadas de prevenção.
Na prática, grande parte dos passivos decorre de falhas como:
| Falha empresarial | Risco jurídico |
| ausência de análise de risco | caracterização de improviso operacional |
| falta de autorização formal | fragilidade da prova de habilitação do trabalhador |
| inexistência de permissão de trabalho | descumprimento de exigência aplicável a atividade não rotineira |
| treinamento exclusivamente remoto | irregularidade diante da exigência de capacitação presencial |
| EPI sem inspeção | dificuldade de comprovar a efetividade da proteção |
| ausência de ponto de ancoragem adequado | agravamento da responsabilidade em caso de queda |
| falta de plano de resgate | reforço da falha organizacional |
| ausência de fiscalização de terceirizados | risco de responsabilização da contratante |
| defesa baseada apenas em culpa do trabalhador | tese frágil sem prova preventiva robusta |
NR-35 não é apenas curso e EPI
Um equívoco comum é imaginar que a empresa cumpre a NR-35 apenas porque forneceu cinto, capacete, talabarte, trava-quedas ou certificado de treinamento.
A norma exige mais.
O trabalhador deve estar formalmente autorizado para o trabalho em altura. Essa autorização deve considerar, ao mesmo tempo, a capacitação recebida, a aptidão clínica e a atividade efetivamente desempenhada.
Treinamento da NR-35 deve ser presencial
A Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026, incluiu o item 35.4.5 na NR-35 e estabeleceu expressamente que os treinamentos previstos na norma devem ser realizados na modalidade presencial.
A exigência alcança os treinamentos inicial, periódico e eventual previstos na NR-35. Dessa forma, a capacitação exclusivamente remota ou a distância não atende, por si só, à exigência normativa.
Para os trabalhadores cujo treinamento inicial tenha sido realizado integralmente a distância ou apenas parcialmente de forma presencial, a Portaria concedeu às organizações o prazo de um ano, contado da publicação da norma, para refazer o treinamento inicial presencialmente ou complementar presencialmente a carga horária anteriormente cumprida.
Como a Portaria foi publicada e entrou em vigor em 16 de julho de 2026, as organizações deverão promover essa regularização no prazo de um ano, até 16 de julho de 2027.
A empresa deve, portanto:
- revisar os certificados de treinamento existentes;
- identificar a modalidade em que cada treinamento foi realizado;
- verificar se a carga horária foi integralmente cumprida de forma presencial;
- organizar a regularização dos treinamentos incompatíveis com a nova exigência;
- manter registros que demonstrem a participação presencial dos trabalhadores;
- controlar os prazos de validade e de renovação das capacitações.
A simples existência de um certificado não é suficiente quando o documento não permite verificar a modalidade do treinamento, a carga horária, o conteúdo ministrado, o instrutor responsável e a efetiva participação do trabalhador.
Condições pessoais do trabalhador também importam
A NR-35 também exige atenção às condições pessoais do trabalhador. Não basta que ele tenha recebido treinamento ou EPI. O trabalho em altura deve ser executado por trabalhador formalmente autorizado, capacitado e considerado apto para a atividade.
A avaliação de saúde deve observar a NR-7, especialmente quanto a patologias que possam causar mal súbito e queda de altura, bem como fatores psicossociais. Por isso, a aptidão para trabalho em altura deve constar no ASO.
Na prática, esse controle é relevante tanto para a prevenção quanto para a defesa da empresa em caso de acidente, especialmente quando surgem alegações de mal súbito, imprudência do trabalhador ou culpa exclusiva da vítima.
Assim, o controle mínimo deve envolver:
- treinamento presencial, válido e compatível com a atividade;
- avaliação do estado de saúde conforme a NR-7 e ASO com aptidão para trabalho em altura;
- autorização formal do trabalhador;
- análise de risco da tarefa;
- permissão de trabalho, quando cabível;
- EPI e EPC adequados;
- inspeção dos equipamentos;
- definição da forma de supervisão, conforme a Análise de Risco;
- procedimento de emergência e resgate;
- guarda organizada da documentação.
Portanto, a NR-35 não deve ser vista apenas como uma norma de treinamento. Ela é uma norma de gestão, controle e rastreabilidade.
Responsabilidade objetiva em acidentes de trabalho em altura: possibilidade, não automatismo
No campo jurídico, a responsabilidade do empregador em acidente de trabalho pode ser subjetiva ou objetiva, conforme o caso concreto, o tipo de atividade, o nexo causal, a prova produzida e as excludentes eventualmente demonstradas.
Na responsabilidade subjetiva, exige-se a demonstração de culpa da empresa, além do dano e do nexo causal. Já na responsabilidade objetiva, a empresa pode ser responsabilizada independentemente da prova direta de culpa, desde que demonstrados o dano, o nexo causal e o enquadramento da atividade normalmente desenvolvida como atividade de risco especial.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 932, reconheceu a constitucionalidade da responsabilidade objetiva do empregador em acidentes de trabalho quando a atividade normalmente desenvolvida expõe o trabalhador a risco especial. Esse entendimento, contudo, não transforma todo acidente em altura em responsabilidade automática da empresa.
No trabalho em altura, essa discussão ganha relevância porque determinadas atividades, por sua própria natureza, podem envolver risco superior ao ordinário, como construção civil, energia elétrica, telecomunicações, montagem de estruturas, trabalho em postes, telhados, fachadas, andaimes, silos, torres e acesso por corda.
Isso não significa, contudo, que toda queda gere automaticamente o dever de indenizar. O enquadramento depende da análise do caso concreto. A culpa exclusiva do trabalhador, a culpa concorrente, a ruptura do nexo causal ou a demonstração efetiva de que a empresa cumpriu suas obrigações preventivas podem ser relevantes para a defesa.
A questão prática é que, sem documentação preventiva consistente, a tese defensiva da empresa perde força, inclusive quando se invoca culpa exclusiva ou concorrente do trabalhador.
O que o TST tem decidido sobre o tema?
A jurisprudência trabalhista tem reconhecido, em determinados casos, a responsabilidade objetiva do empregador quando o trabalho em altura expõe o empregado a risco superior ao ordinário, especialmente em atividades desenvolvidas nos setores da construção civil, energia elétrica, telecomunicações e manutenção de telhados, fachadas, postes e estruturas elevadas.
O entendimento, porém, não deve ser apresentado como automático ou uniforme para toda e qualquer atividade em altura.
As decisões do Tribunal Superior do Trabalho revelam três diretrizes importantes:
| Diretriz jurisprudencial | Consequência prática |
| admissão da responsabilidade objetiva em determinados casos de atividade de risco acentuado | a empresa pode responder independentemente de prova direta de culpa, desde que demonstrados dano, nexo causal e atividade de risco especial |
| valorização da NR-35 como parâmetro de prevenção e de prova | falhas documentais, técnicas e de fiscalização pesam contra a defesa |
| possibilidade de exclusão ou redução da responsabilidade por culpa exclusiva ou concorrente da vítima | exige prova robusta de treinamento, fiscalização, orientação, supervisão e cumprimento das medidas de segurança |
O ponto decisivo, portanto, não é apenas discutir se houve ou não culpa.
Em muitos casos, o debate será: a empresa tinha um sistema efetivo de prevenção? O trabalhador estava autorizado? Havia análise de risco? O treinamento foi presencial? O EPI era adequado? A atividade foi supervisionada? Existia plano de resgate? A terceirizada foi fiscalizada?
A complexidade da culpa do trabalhador em acidentes em altura
Embora o trabalho em altura possa ser tratado pela jurisprudência como atividade de risco em diversos contextos, isso não significa que todo acidente gere responsabilidade automática da empresa.
Há casos em que a discussão judicial se torna mais complexa, especialmente quando a prova demonstra que o trabalhador recebeu treinamento, tinha EPI disponível, foi orientado ou até repreendido pelo não uso do equipamento e, ainda assim, deixou de utilizá-lo corretamente no momento do acidente.
Nessas situações, podem surgir teses de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, a depender do conjunto probatório.
A análise judicial passa a considerar se a empresa apenas forneceu o equipamento ou se, de fato, fiscalizou sua utilização, advertiu condutas inseguras, suspendeu atividades de risco e manteve controle efetivo sobre a execução do trabalho.
Para o empresário, a lição é objetiva: a entrega de EPI e o treinamento são importantes, mas não bastam.
A empresa precisa documentar a fiscalização, registrar advertências, comprovar orientações, demonstrar a existência de supervisão compatível com a atividade e, sempre que necessário, impedir a continuidade do trabalho inseguro.
A gestão preventiva também deve prever condições impeditivas para o trabalho em altura e orientar a equipe sobre a interrupção da atividade diante de risco grave e iminente.
Esse registro é importante porque demonstra que a empresa não apenas forneceu equipamentos, mas criou procedimento para evitar a continuidade de trabalho inseguro.
Esse ponto é especialmente relevante porque, em acidentes graves ou fatais, a prova produzida antes do acidente costuma ser decisiva para diferenciar uma falha organizacional da empresa de uma conduta isolada e imprevisível do trabalhador.
Principais segmentos que precisam aplicar a NR-35
A NR-35 não se aplica somente à construção civil. Ela deve ser observada sempre que houver atividade acima de 2 metros com risco de queda.
Entre os principais segmentos que precisam observar a norma estão:
| Segmento | Exemplos de aplicação |
| construção civil | lajes, telhados, andaimes, fachadas, estruturas metálicas e coberturas |
| instalação de sistemas fotovoltaicos | instalação e manutenção de placas solares em telhados, coberturas, barracões, galpões, imóveis rurais e edificações comerciais |
| instalação de sistemas de aquecimento | instalação e manutenção de aquecedores solares, boilers, placas térmicas, reservatórios e tubulações em telhados e coberturas |
| instalação de ar-condicionado, exaustores, coifas e climatização | condensadoras, evaporadoras, dutos, exaustores, coifas industriais, ventilação e climatização em fachadas, telhados, lajes, casas de máquinas e áreas técnicas |
| energia elétrica | postes, redes, subestações, torres e manutenção de linhas |
| telecomunicações | instalação de internet, antenas, cabos, torres, postes e telhados |
| manutenção predial | calhas, fachadas, marquises, coberturas, casas de máquinas e telhados |
| limpeza de fachadas | balancins, cadeirinhas, plataformas e acesso por corda |
| indústrias | máquinas elevadas, passarelas, mezaninos, silos, tanques, tubulações e coberturas |
| agronegócio | armazéns, silos, secadores, galpões, barracões, telhados e estruturas rurais |
| logística e armazenagem | mezaninos, docas, racks, centros de distribuição e coberturas |
| setor sucroenergético | moendas, caldeiras, estruturas industriais, passarelas, tanques e manutenção elevada |
| mineração | correias transportadoras, plataformas, equipamentos e estruturas elevadas |
| petróleo, gás e energia eólica | torres, plataformas, estruturas metálicas e manutenção técnica |
| comércio e serviços | instalação de placas, luminárias, antenas, fachadas e reparos em cobertura |
Merecem atenção especial as empresas que atuam com instalação e manutenção de sistemas fotovoltaicos, aquecimento solar, ar-condicionado, exaustão, coifas industriais, ventilação e climatização.
Embora esses serviços sejam frequentemente tratados como atividades técnicas de instalação ou manutenção, muitas de suas etapas exigem trabalho em coberturas, estruturas elevadas, áreas técnicas, casas de máquinas, fachadas, forros ou dutos, com efetivo risco de queda.
Por isso, a NR-35 deve ser observada não apenas na instalação inicial, mas também nas atividades posteriores de inspeção, limpeza, manutenção, substituição de componentes e reparos, sempre que o serviço for executado acima de 2 metros do nível inferior e houver risco de queda.
A pergunta correta para o empresário não é apenas: “Minha empresa pertence à construção civil?”
A pergunta adequada é: “Meus empregados ou terceirizados executam alguma atividade acima de 2 metros com risco de queda?”
Se a resposta for positiva, a NR-35 deve ser considerada.
Pequenas e médias empresas: como cumprir a NR-35 sem inviabilizar a atividade
A aplicação da NR-35 também alcança pequenas e médias empresas sempre que houver trabalho em altura com risco de queda.
O porte econômico da empresa não afasta o dever de prevenção nem autoriza a execução informal da atividade.
Contudo, a forma de organização das medidas preventivas deve ser compatível com a atividade efetivamente executada, com a frequência da exposição, com a gravidade do risco e com as alternativas disponíveis para eliminar ou reduzir a exposição do trabalhador.
Essa leitura decorre da própria lógica da NR-35, especialmente da exigência de planejamento, análise de risco, definição da forma de supervisão e adoção de medidas para evitar o trabalho em altura sempre que houver meio alternativo, em diálogo com a NR-1, que estrutura o gerenciamento de riscos ocupacionais.
O ponto não representa dispensa ou flexibilização do cumprimento da NR-35. Representa forma de implementação compatível com o risco real da atividade.
Para empresas menores, o cumprimento da NR-35 deve ser estruturado de forma compatível com a natureza, a frequência e os riscos das atividades realizadas, mediante procedimentos objetivos e documentados, suficientes para demonstrar que os riscos foram identificados, avaliados e controlados, sem informalidade, simplificação indevida ou redução das exigências previstas na NR-35 e na NR-1.
Em empresas que não têm o trabalho em altura como atividade principal, muitas vezes a solução mais segura e economicamente racional será evitar a execução por empregados próprios e contratar empresa especializada para atividades pontuais, como:
- manutenção de telhados;
- limpeza de calhas;
- instalação de placas;
- reparos em fachadas;
- instalação ou manutenção de sistemas fotovoltaicos;
- instalação ou manutenção de aquecedores solares;
- troca de luminárias;
- instalação de antenas;
- instalação ou manutenção de ar-condicionado, exaustores, coifas e sistemas de climatização;
- manutenção de barracões;
- serviços em coberturas;
- poda ou intervenções em áreas elevadas;
- reparos estruturais eventuais.
Uso de escadas após a Portaria MTE nº 1.259/2026
Nas atividades eventuais, a empresa também deve ter atenção ao uso de escadas.
A Portaria MTE nº 1.680/2025 introduziu o Anexo III da NR-35, relativo às escadas de uso individual. Posteriormente, a Portaria MTE nº 1.259/2026 alterou e complementou essas disposições.
A utilização de escada como meio de acesso ou como posto de trabalho em altura deve ser precedida de Análise de Risco, em conformidade com as regras gerais da NR-35.
Portanto, a aparente simplicidade da tarefa não afasta a necessidade de avaliação prévia das condições de utilização, do ambiente, da duração do serviço e do risco de queda.
Conforme as características da atividade e do ambiente, a Análise de Risco poderá considerar, entre outros aspectos:
- se o uso da escada é efetivamente necessário;
- se existe meio alternativo mais seguro;
- a altura e a duração da atividade;
- o estado de conservação da escada;
- a estabilidade e a resistência da superfície de apoio;
- a existência de risco de escorregamento ou tombamento;
- a necessidade de movimentação de materiais ou ferramentas;
- as condições climáticas e ambientais;
- a circulação de pessoas, veículos ou máquinas no local;
- as medidas de proteção contra quedas.
Escadas fixas verticais e necessidade de SPIQ
Em relação às escadas fixas verticais utilizadas exclusivamente como meio de acesso, deve ser realizada Análise de Risco específica para verificar a necessidade de adoção de Sistema de Proteção Individual contra Quedas — SPIQ.
Essa análise deverá considerar:
- a finalidade da escada;
- a frequência de utilização;
- suas características construtivas;
- a criticidade do acesso;
- as condições concretas de uso.
Quando a Análise de Risco indicar a necessidade de SPIQ, a seleção, a inspeção, a definição da forma de utilização e as limitações do sistema devem ser estabelecidas por profissional qualificado ou profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho.
A norma permite que a Análise de Risco específica abranja um conjunto de escadas de uma mesma unidade operacional, setor ou atividade, desde que elas apresentem características construtivas e condições de utilização semelhantes.
A análise também poderá ser incorporada ao procedimento operacional da empresa.
Essa possibilidade é relevante para indústrias, usinas, armazéns, centros logísticos e outras organizações que possuam grande quantidade de escadas fixas verticais com características similares.
Procedimento operacional e inspeção periódica das escadas
Nas atividades rotineiras, a utilização de escada fixa vertical exclusivamente como meio de acesso deve observar procedimento operacional elaborado nos termos da NR-35.
O procedimento deve estabelecer critérios objetivos para a utilização da escada e para a verificação periódica de suas condições de segurança.
A verificação periódica deve considerar os critérios previstos na NR-35 e, conforme o procedimento operacional e as características da escada, poderá abranger:
- as condições estruturais da escada;
- a existência de corrosão, deformações, trincas ou peças soltas;
- a fixação da estrutura;
- a frequência e a criticidade do uso;
- o modelo construtivo;
- as condições do local de acesso;
- a necessidade de reparo, interdição ou substituição;
- a adequação dos sistemas de proteção contra quedas.
A empresa deve manter registros das inspeções realizadas, identificar os responsáveis pelas verificações e impedir a utilização de escadas que apresentem condições inseguras.
Sempre que for identificado defeito capaz de comprometer a segurança, a escada deve ser imediatamente interditada até que seja reparada, substituída ou formalmente liberada após avaliação competente.
Regras de transição para escadas fixas verticais já instaladas
A Portaria MTE nº 1.259/2026 também alterou a regra de transição estabelecida pela Portaria nº 1.680/2025.
Determinados requisitos construtivos do Anexo III não se aplicam às escadas fixas verticais que já estavam instaladas, nem aos projetos que, na data de entrada em vigor da regulamentação, já se encontravam aprovados, contratados ou em execução.
Essa exceção, contudo, não representa dispensa geral das medidas de segurança.
A empresa continua obrigada a:
- realizar Análise de Risco;
- avaliar a necessidade de SPIQ;
- estabelecer procedimentos operacionais;
- realizar verificações periódicas das condições das escadas;
- interromper a utilização diante de risco grave e iminente;
- manter documentação comprobatória.
Nos casos de projetos aprovados, contratados ou em execução, a organização deverá manter à disposição da Inspeção do Trabalho documentos capazes de comprovar as respectivas datas.
Esse ponto é especialmente relevante para empresas que possuem instalações industriais antigas, silos, tanques, torres, estruturas metálicas, equipamentos elevados ou grande quantidade de escadas fixas verticais.
A exceção alcança determinados requisitos construtivos, mas não afasta o dever geral de gerenciamento do risco.
Prazo de implementação conforme a quantidade de escadas
Para a implementação das análises específicas e das demais exigências aplicáveis às escadas fixas verticais, a Portaria estabeleceu cronograma escalonado, considerando a quantidade total de escadas por unidade operacional, setor ou atividade:
| Período de implementação | Quantidade considerada |
| primeiro ano | até 500 escadas |
| segundo ano | de 501 a 1.000 escadas |
| terceiro ano | a partir de 1.001 escadas |
Esse escalonamento não deve ser interpretado como autorização para manutenção de situações de risco grave e iminente.
Trata-se de prazo para implementação organizada das novas exigências, sem afastar os deveres gerais de prevenção, inspeção, interdição de equipamentos inseguros e adoção imediata de medidas diante de risco identificado.
A terceirização de serviços que envolvam escadas também não pode ser informal.
A contratante deve exigir documentação mínima, verificar a qualificação dos trabalhadores, conferir ASO, treinamento presencial, Análise de Risco, equipamentos, sistema de proteção contra quedas, plano de resgate e indicação de responsável pela execução.
Também deve manter registro de fiscalização e impedir o início da atividade quando as medidas de segurança não estiverem demonstradas.
O custo da supervisão e sua adequação ao risco
A supervisão é um dos aspectos que podem gerar preocupação para pequenas empresas, especialmente pelo impacto operacional e financeiro relacionado à execução de determinadas atividades em altura.
A NR-35 exige que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma deve ser definida pela Análise de Risco, de acordo com as peculiaridades da atividade.
Isso significa que a supervisão deve ser dimensionada conforme os riscos identificados, a complexidade do serviço, o local de execução, a experiência dos trabalhadores, os meios de comunicação disponíveis e a necessidade de resposta imediata diante de situação insegura.
A norma não determina, de forma geral, a existência de supervisor exclusivo ou de estrutura permanente para toda atividade em altura. Essas medidas, contudo, poderão ser necessárias quando assim indicar a Análise de Risco.
Cabe à empresa definir previamente a forma de supervisão, atribuir responsabilidades, estabelecer meios de comunicação e interrupção da atividade e manter os registros relacionados ao planejamento e à execução do trabalho.
Nas atividades rotineiras, a Análise de Risco pode estar contemplada no respectivo procedimento operacional, desde que ele detalhe:
- a tarefa;
- as medidas de prevenção;
- as condições impeditivas;
- os sistemas de proteção coletiva e individual;
- as competências;
- as responsabilidades;
- a forma de supervisão;
- os procedimentos de emergência.
Nas atividades não rotineiras, a autorização deve ocorrer por Permissão de Trabalho, com as medidas de prevenção evidenciadas na Análise de Risco e na própria PT.
Em atividades de maior criticidade, como telhados, fachadas, postes, torres, silos, estruturas metálicas e coberturas, a Análise de Risco poderá indicar necessidade de supervisão mais próxima, comunicação permanente, acompanhamento direto, plano de resgate e controles adicionais.
O que a empresa não pode fazer é permitir a execução de trabalho em altura de forma improvisada, sem avaliação prévia, sem responsável, sem autorização e sem documentação.
Para pequenas e médias empresas, a melhor estratégia é estruturar a prevenção de forma compatível com os riscos da atividade, mediante procedimentos objetivos, documentados e proporcionais às condições concretas de execução, sem omissão, informalidade ou redução das exigências aplicáveis da NR-35.
Executar, terceirizar ou eliminar o risco?
A empresa deve avaliar cada atividade em altura a partir de três alternativas práticas:
| Situação | Caminho mais adequado |
| atividade que pode ser evitada | reorganizar o processo para eliminar o trabalho em altura |
| atividade eventual | contratar empresa especializada, com documentação e fiscalização |
| atividade recorrente, de menor complexidade e com risco controlável | criar procedimento interno padronizado, com autorização, treinamento presencial, ASO, Análise de Risco e supervisão definida |
| atividade frequente, crítica ou de risco acentuado | estruturar programa interno mais robusto, com apoio técnico, médico-ocupacional e jurídico |
Muitas vezes, cumprir a NR-35 não significa investir mais para permitir que o empregado suba. Significa reorganizar a operação para que ele não precise subir.
Essa é uma abordagem mais segura, mais econômica e mais defensável juridicamente.
Gestão de terceiros: cuidado essencial
A terceirização é uma alternativa importante para pequenas e médias empresas, mas não elimina automaticamente o risco jurídico da contratante.
A empresa que contrata serviço em altura deve exigir, antes do início da atividade:
- contrato escrito com cláusulas de segurança;
- qualificação da empresa prestadora;
- identificação dos trabalhadores;
- certificados de treinamento presencial;
- ASO com aptidão para trabalho em altura;
- Análise de Risco;
- Permissão de Trabalho, quando cabível;
- relação de EPIs e EPCs;
- comprovação de inspeção dos equipamentos;
- plano de emergência e resgate;
- identificação do responsável pela organização, supervisão ou execução da atividade, conforme as exigências aplicáveis;
- registro de fiscalização pela contratante;
- procedimento específico para uso de escadas, quando aplicável;
- comprovação da inspeção das escadas e sistemas de proteção utilizados.
Não basta contratar “alguém para resolver”.
É necessário contratar corretamente, realizar fiscalização compatível com os riscos da atividade e documentar as providências adotadas.
A contratante também deve reservar-se o direito de interromper o serviço quando verificar ausência de documentação, equipamentos inadequados, trabalhadores não autorizados ou qualquer situação de risco.
Como o escritório pode auxiliar empresas
A atuação jurídica preventiva é especialmente importante para transformar a NR-35 em um sistema de proteção empresarial.
O escritório não substitui a engenharia de segurança do trabalho, a medicina ocupacional, o SESMT ou demais profissionais técnicos.
A atuação jurídica deve ocorrer de forma integrada com esses profissionais, cada qual dentro de sua competência.
O papel do escritório é atuar na gestão jurídico-trabalhista dos riscos relacionados ao trabalho em altura, especialmente na organização de contratos, documentos, responsabilidades, procedimentos jurídicos e estratégias de prevenção e defesa, em integração com os profissionais responsáveis pela segurança e saúde do trabalho.
Em termos práticos, a atuação pode envolver:
| Frente de atuação | Atuação jurídico-trabalhista |
| diagnóstico jurídico de exposição | identificação das repercussões trabalhistas e dos pontos de vulnerabilidade jurídica relacionados às atividades em altura, com base nas informações e nos documentos técnicos fornecidos pela empresa |
| auditoria jurídico-documental | verificação da existência, validade formal, coerência e organização de contratos, autorizações, ordens de serviço, certificados, ASOs, Análises de Risco, Permissões de Trabalho, checklists e registros de fiscalização |
| verificação documental dos treinamentos | conferência da modalidade presencial, carga horária, periodicidade, conteúdo documental mínimo, certificados e prazos de regularização, sem substituição da avaliação técnica da capacitação |
| revisão de contratos com empresas terceirizadas | elaboração e revisão de cláusulas sobre segurança, apresentação de documentos, repartição de responsabilidades, dever de fiscalização, comunicação de riscos e possibilidade de paralisação do serviço |
| apoio jurídico à formalização de procedimentos | revisão dos aspectos legais, documentais, disciplinares e de atribuição de responsabilidades dos procedimentos elaborados pelos profissionais técnicos |
| revisão jurídica da documentação de escadas e acessos | análise formal dos inventários, procedimentos, registros de inspeção, Análises de Risco e documentos técnicos produzidos pelos profissionais habilitados |
| gestão jurídico-documental de terceiros | definição contratual dos documentos exigíveis, responsabilidades, fluxos de conferência, registros de fiscalização e providências diante de irregularidades |
| apoio em fiscalizações administrativas | organização documental, acompanhamento jurídico, elaboração de manifestações e defesa administrativa |
| gestão jurídica de crise após acidente | orientação sobre preservação de provas, comunicação interna, apuração documental, análise de responsabilidades e estratégia jurídica |
| defesa em ações trabalhistas e coletivas | atuação em pedidos indenizatórios, estabilidade acidentária, danos morais, danos materiais, autos de infração e ações civis públicas |
| compliance trabalhista preventivo | integração jurídica entre direção, RH, operação, segurança do trabalho, medicina ocupacional, SESMT e prestadores de serviços |
A atuação do escritório, portanto, concentra-se na identificação e no tratamento das repercussões jurídicas relacionadas ao trabalho em altura, na revisão da documentação, na definição contratual de responsabilidades e na prevenção de passivos.
A elaboração de Análises de Risco, a definição de sistemas de proteção contra quedas, a inspeção de equipamentos e escadas, a avaliação da aptidão clínica, a elaboração de procedimentos técnicos e as demais decisões de segurança e saúde ocupacional devem ser realizadas pelos profissionais legalmente habilitados, conforme suas respectivas competências.
O trabalho jurídico deve ocorrer de forma integrada com a engenharia de segurança do trabalho, a medicina ocupacional, o SESMT e os demais profissionais técnicos, sem substituição ou sobreposição de atribuições.
O objetivo é reduzir a exposição jurídica da empresa, assegurar a adequada formalização das medidas preventivas e fortalecer sua capacidade de resposta em fiscalizações, acidentes e demandas judiciais.
Conclusão
O trabalho em altura exige atenção técnica, operacional e jurídica.
A NR-35 não pode ser tratada como uma simples exigência de curso ou fornecimento de EPI.
Ela exige planejamento, autorização, avaliação de saúde, treinamento presencial, Análise de Risco, controle documental, supervisão compatível, sistemas adequados de proteção contra quedas e resposta a emergências.
A Portaria MTE nº 1.259/2026 reforçou essa lógica ao tornar expressamente presencial a capacitação prevista na NR-35 e ao revisar as regras aplicáveis às escadas de uso individual, especialmente às escadas fixas verticais.
Para pequenas e médias empresas, o desafio é cumprir a norma sem inviabilizar a atividade.
Isso exige organização compatível com o risco, bom senso empresarial, documentação adequada e integração entre gestão, operação, segurança do trabalho, medicina ocupacional e assessoria jurídica.
Em muitos casos, a alternativa mais segura será evitar o trabalho em altura ou terceirizar a atividade com empresa especializada, desde que haja contrato adequado, exigência documental e fiscalização compatível com os riscos da atividade pela contratante.
A prevenção adequada reduz o risco de acidentes, melhora a capacidade de defesa em fiscalizações e processos trabalhistas e demonstra que a empresa não tolera improviso em atividades críticas.
O escritório atua na coordenação jurídico-preventiva dos riscos trabalhistas, em integração com os profissionais de segurança e medicina do trabalho, mediante a revisão de contratos, responsabilidades, documentos e procedimentos sob a perspectiva jurídica, contribuindo para que a empresa esteja mais bem preparada para fiscalizações, acidentes e demandas judiciais.
Fontes consultadas
As fontes abaixo foram utilizadas como base normativa, jurisprudencial e doutrinária para a elaboração e atualização do artigo:
1. Ministério do Trabalho e Emprego — NR-35 atualizada:
https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-35-atualizada-2025-1.pdfhttps://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-35-atualizada-2025-1.pdf
2. Portaria MTE nº 1.680/2025 — Anexo III da NR-35, escadas de uso individual:
https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-portarias/2025/portaria-mte-no-1-680-aprova-o-anexo-escadas-nr-35.pdfhttps://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-portarias/2025/portaria-mte-no-1-680-aprova-o-anexo-escadas-nr-35.pdf
3. Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026 — inclusão do item 35.4.5 na NR-35 e alteração do Anexo III — Escadas de Uso Individual:
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mte-n-1.259-de-15-de-julho-de-2026-719529365https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mte-n-1.259-de-15-de-julho-de-2026-719529365
4. Manual consolidado de interpretação e aplicação da NR-35 — Ministério do Trabalho e Emprego:
https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/manuais-e-publicacoes/2020/manual_consolidado_da_nr_35.pdfhttps://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/manuais-e-publicacoes/2020/manual_consolidado_da_nr_35.pdf
5. Constituição Federal — art. 7º, XXVIII:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
6. Código Civil — art. 927, parágrafo único:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
7. Lei nº 8.213/1991 — art. 19:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
8. Consolidação das Leis do Trabalho — deveres de segurança e medicina do trabalho:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
9. Ministério do Trabalho e Emprego — Normas Regulamentadoras:
https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-nrs/normas-regulamentadoras-nrshttps://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-nrs/normas-regulamentadoras-nrs
10. NR-28 — Fiscalização e Penalidades:
https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-28-atualizada-2022-1.pdfhttps://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-28-atualizada-2022-1.pdf
11. Supremo Tribunal Federal — Tema 932, RE 828040:
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=439172&ori=1https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=439172&ori=1
12. Tribunal Superior do Trabalho — Ag-E-ED-RR-307-96.2013.5.09.0009, tese de mal súbito em acidente fatal:
https://www.tst.jus.br/-/rejeitada-tese-de-mal-s%C3%BAbito-em-acidente-que-vitimou-oper%C3%A1riohttps://www.tst.jus.br/-/rejeitada-tese-de-mal-s%C3%BAbito-em-acidente-que-vitimou-oper%C3%A1rio
13. Tribunal Superior do Trabalho — RR-690-41.2018.5.09.0125, dano moral coletivo após queda de montador:
https://www.tst.jus.br/radio/-/asset_publisher/0H7n/content/construtora-e-terceirizada-s%C3%A3o-condenadas-por-danos-coletivos-ap%C3%B3s-morte-de-montador-%7C-tst-na-voz-do-brasilhttps://www.tst.jus.br/radio/-/asset_publisher/0H7n/content/construtora-e-terceirizada-s%C3%A3o-condenadas-por-danos-coletivos-ap%C3%B3s-morte-de-montador-%7C-tst-na-voz-do-brasil
14. Tribunal Superior do Trabalho — Ag-RRAg-199-89.2021.5.07.0026, queda fatal de eletricista de poste quebrado:
https://www.tst.jus.br/-/empresas-devem-pagar-pensao-e-indenizacao-por-morte-de-eletricista-que-caiu-de-poste-quebradohttps://www.tst.jus.br/-/empresas-devem-pagar-pensao-e-indenizacao-por-morte-de-eletricista-que-caiu-de-poste-quebrado
15. Tribunal Superior do Trabalho — culpa exclusiva da vítima em queda de soldador de altura superior a 5 metros:
https://www.tst.jus.br/-/fam%C3%ADlia-de-soldador-que-caiu-de-mais-de-5m-de-altura-n%C3%A3o-ser%C3%A1-indenizadahttps://www.tst.jus.br/-/fam%C3%ADlia-de-soldador-que-caiu-de-mais-de-5m-de-altura-n%C3%A3o-ser%C3%A1-indenizada
16. Tribunal Superior do Trabalho — Súmula 378:
https://www.tst.jus.br/jurisprudenciahttps://www.tst.jus.br/jurisprudencia
17. Tribunal Superior do Trabalho — OJ 191 da SDI-1:
https://www.tst.jus.br/jurisprudenciahttps://www.tst.jus.br/jurisprudencia
18. Tribunal Superior do Trabalho — Súmula 126:
https://www.tst.jus.br/jurisprudenciahttps://www.tst.jus.br/jurisprudencia
19. Raimundo Simão de Melo — A responsabilidade do empregador pelos acidentes do trabalho:
https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/77921/2013_melo_raimundo_responsabilidade_empregador.pdf?sequence=1https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/77921/2013_melo_raimundo_responsabilidade_empregador.pdf?sequence=1
20. Edson Rodrigues — A responsabilidade objetiva do empregador por acidente do trabalho:
https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/186291/2014_rodrigues_edson_responsabilidade_objetiva.pdf?isAllowed=y&sequence=1https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/186291/2014_rodrigues_edson_responsabilidade_objetiva.pdf?isAllowed=y&sequence=1
21. SciELO — estudo sobre responsabilização de empresas por acidentes de trabalho:
https://www.scielo.br/j/sausoc/a/cNLS8j4cJkbfSbWwr6HcDRx/?lang=pthttps://www.scielo.br/j/sausoc/a/cNLS8j4cJkbfSbWwr6HcDRx/?lang=pt
22. SmartLab/MPT/OIT — Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho:
https://smartlabbr.org/ssthttps://smartlabbr.org/sst
23. Ministério Público do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho — Saúde e Segurança do Trabalho no Brasil:
https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes/doi/livros/saude-e-seguranca-do-trabalho-no-brasil/livro-saude-e-seguranca-do-trabalho-no-brasil.pdfhttps://mpt.mp.br/pgt/publicacoes/doi/livros/saude-e-seguranca-do-trabalho-no-brasil/livro-saude-e-seguranca-do-trabalho-no-brasil.pdf
24. Ministério do Trabalho e Emprego — NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais:
https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-nrs/normas-regulamentadoras-nrshttps://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-nrs/normas-regulamentadoras-nrs
25. Ministério do Trabalho e Emprego — NR-7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional:
https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-nrs/normas-regulamentadoras-nrshttps://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-nrs/normas-regulamentadoras-nrs
