Farmácias diante do fim da escala 6×1: jornada, feriados e os desafios das pequenas operações

Por Leandro Lopes
Advogado e sócio do Lopes & Mendes Advogados.
Publicado em 23 de junho de 2026.

A discussão sobre o fim da escala 6×1 avançou de forma relevante no Congresso Nacional e já exige atenção das empresas que dependem de atendimento contínuo, horários estendidos e funcionamento aos finais de semana. Entre elas, estão as farmácias e drogarias.

Em 27 de maio de 2026, a Câmara dos Deputados aprovou, em dois turnos, a PEC nº 221/2019, que propõe a redução da jornada semanal máxima de 44 para 40 horas, sem redução salarial, e a garantia de dois dias de repouso semanal remunerado.

A proposta foi encaminhada ao Senado Federal, onde ainda deverá seguir sua tramitação legislativa. Por isso, a escala 6×1 continua juridicamente válida. Não há, até o momento, alteração definitiva na Constituição ou na legislação trabalhista que obrigue as empresas a abandonar esse modelo.

Ainda assim, a discussão deixou de ser apenas política. Para as farmácias, especialmente as pequenas redes e as unidades de bairro, o tema envolve organização de escalas, dimensionamento de equipe, cobertura farmacêutica, funcionamento em feriados, custos operacionais e prevenção de passivos trabalhistas.

Além disso, há uma regra já vigente que demanda providências imediatas: o trabalho em feriados no comércio depende da autorização prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, além da observância da legislação municipal.

O que propõe a PEC sobre o fim da escala 6×1

A PEC nº 221/2019 prevê uma transição gradual para a redução da jornada semanal.

Caso seja aprovada definitivamente e promulgada, a jornada máxima passaria de 44 para 42 horas semanais após dois meses. Depois de mais doze meses, o limite seria reduzido para 40 horas semanais.

A proposta também prevê dois dias de repouso semanal remunerado, sendo um deles preferencialmente aos domingos, sem redução de salários ou dos pisos salariais aplicáveis.

Na prática, a medida aproxima a organização da jornada de um modelo 5×2. Entretanto, não impõe uma única escala para todos os setores. O texto aprovado pela Câmara admite regimes diferenciados e compensações, inclusive por negociação coletiva, desde que preservados os limites constitucionais de jornada e descanso.

Para atividades essenciais e de funcionamento contínuo, a futura regra poderá demandar soluções específicas. É o caso das farmácias, que precisam manter atendimento ao público e assistência farmacêutica durante todo o período de funcionamento.

O impacto para as farmácias

Farmácias e drogarias possuem uma realidade própria. Muitas unidades funcionam em horários estendidos, aos sábados, domingos e feriados. Algumas, inclusive, mantêm atendimento ininterrupto.

Além da equipe de atendimento, caixa, reposição e administração, a operação exige a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento, conforme a Lei nº 13.021/2014.

Assim, uma eventual redução da jornada semanal não será apenas uma alteração de escala. Ela poderá exigir revisão completa da operação.

Entre os efeitos possíveis, destacam-se:

  • reorganização de turnos;
  • redistribuição de jornadas;
  • contratação de novos empregados;
  • necessidade de ampliar ou remanejar a equipe de farmacêuticos;
  • revisão dos horários de atendimento;
  • adequação de banco de horas;
  • revisão de acordos de compensação;
  • reforço do controle de ponto;
  • negociação coletiva voltada às particularidades da atividade.

O risco está em tentar manter a mesma operação com menos horas de trabalho, sem reavaliar a capacidade real da equipe. Escalas formais podem aparentar regularidade, mas gerar, na prática, horas extras habituais, folgas insuficientes, compensações informais e descumprimento do repouso semanal.

A experiência das grandes redes e os desafios das pequenas farmácias

A discussão sobre o fim da escala 6×1 não se limita ao Congresso Nacional. O próprio setor farmacêutico já apresenta experiências concretas de reorganização de jornada.

A RD Saúde, responsável pelas redes Drogasil e Raia, informou ter substituído a escala 6×1 pelo modelo 5×2 em todas as suas lojas no Brasil. A implantação começou no segundo semestre de 2025 e alcançou mais de 3.500 farmácias. Inicialmente, a medida foi direcionada a farmacêuticos e cargos de liderança.

Segundo a empresa, a mudança foi absorvida sem aumento relevante de custos e buscou reduzir a rotatividade e tornar as vagas mais atrativas.

Esse caso é relevante, mas não pode ser automaticamente reproduzido por todas as empresas do setor.

Grandes redes possuem estrutura administrativa mais ampla, maior número de unidades, capacidade de redistribuição de empregados, possibilidade de remanejamento de farmacêuticos e melhores condições para absorver ajustes operacionais.

A realidade é distinta para pequenas redes, drogarias independentes e farmácias de bairro.

Em muitos casos, a empresa opera com equipe reduzida, número limitado de farmacêuticos, menor margem para substituição em férias e afastamentos, horários extensos de atendimento e dependência direta de poucos empregados para manter a operação.

Para essas empresas, uma eventual adoção de duas folgas semanais poderá exigir soluções mais sensíveis, como contratação adicional, alteração do horário de funcionamento, redistribuição de turnos, reorganização de atividades internas ou negociação coletiva adequada à realidade local.

A principal lição não é que toda farmácia deve adotar imediatamente o mesmo modelo das grandes redes. O ponto é que cada operação precisa ser analisada de acordo com sua própria estrutura, equipe, demanda, horários e capacidade financeira.

Quanto menor a equipe, menor é a margem para improvisos na concessão de folgas, cobertura de turnos e compensação de jornada.

Trabalho em feriados: uma exigência já vigente

Enquanto a PEC ainda tramita no Senado, a regra sobre trabalho em feriados no comércio já exige atenção imediata.

Desde 1º de junho de 2026, a Portaria MTE nº 3.665/2023 passou a produzir efeitos, restabelecendo a exigência prevista no art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000.

Em termos práticos, o trabalho em feriados no comércio em geral depende de autorização prevista em Convenção Coletiva de Trabalho e da observância da legislação municipal.

Portanto, a simples decisão empresarial de abrir a farmácia em feriado não basta, por si só, para justificar a convocação dos empregados.

Antes de elaborar a escala, a empresa deve verificar:

  • qual Convenção Coletiva de Trabalho se aplica à atividade e à base territorial;
  • se a norma coletiva autoriza expressamente o trabalho em feriados;
  • quais empregados podem ser convocados;
  • quais contrapartidas foram estabelecidas;
  • se há previsão de pagamento em dobro;
  • se há exigência de folga compensatória;
  • se existem regras sobre vale-alimentação, transporte ou ajuda de custo;
  • se há limites específicos de jornada;
  • se a legislação municipal autoriza ou limita o funcionamento naquela data.

A regra aplicável aos feriados não se confunde com o trabalho aos domingos.

A Portaria nº 3.665/2023 trata especificamente do labor em feriados. O trabalho aos domingos continua sujeito às regras legais próprias, à legislação municipal e às normas coletivas aplicáveis.

Banco de horas e compensação de jornada

Caso a PEC seja promulgada, os regimes de banco de horas e compensação estruturados a partir da jornada de 44 horas semanais precisarão ser revistos.

Não será suficiente reduzir formalmente a jornada no contrato ou na escala. Será necessário verificar se o sistema de compensação continua válido dentro dos novos limites de jornada e repouso.

A empresa deverá conferir, entre outros aspectos:

  • a forma de pactuação do banco de horas;
  • a existência de acordo individual ou instrumento coletivo válido;
  • o prazo de compensação;
  • a correspondência entre horas trabalhadas e compensadas;
  • a regularidade dos registros de ponto;
  • a efetiva concessão das folgas;
  • a compatibilidade da escala com os descansos legais e convencionais.

Em farmácias, o banco de horas deve ser administrado com cautela. A operação contínua e a necessidade de cobertura dos turnos podem levar à prestação habitual de horas extras, especialmente em períodos de férias, afastamentos, feriados e aumento de demanda.

Quando mal administrado, o banco de horas pode se transformar em fonte de passivo trabalhista, com discussões sobre horas extras, reflexos, descanso semanal remunerado e invalidade da compensação.

Contratos, escalas e controle de ponto

Uma eventual redução de jornada exigirá revisão documental e operacional.

Os contratos que prevejam expressamente jornada de 44 horas semanais ou escala 6×1 deverão ser analisados. Conforme a redação contratual e a forma de implantação da nova jornada, poderá ser necessário formalizar aditivos.

Também deverão ser revisados:

  • regulamentos internos;
  • políticas de jornada;
  • procedimentos de troca de turnos;
  • escalas de trabalho;
  • regras de convocação em feriados;
  • acordos de banco de horas;
  • acordos de compensação semanal;
  • sistemas de controle de ponto.

O ponto eletrônico ou manual deve demonstrar a realidade efetivamente praticada. Não basta possuir um sistema formalmente adequado. Os registros devem refletir os horários de entrada e saída, intervalos, folgas, horas compensadas e jornadas prestadas em feriados.

O papel da negociação coletiva

A negociação coletiva terá papel decisivo para o setor farmacêutico.

No trabalho em feriados, a Convenção Coletiva de Trabalho já é elemento indispensável para verificar se a convocação dos empregados é permitida e sob quais condições.

Em relação a uma futura redução da jornada, os instrumentos coletivos poderão ser importantes para disciplinar escalas diferenciadas, banco de horas, compensação, transição de jornada e outras particularidades da operação.

A negociação coletiva não permite afastar direitos mínimos previstos na Constituição e na legislação. Porém, pode oferecer soluções tecnicamente adequadas para atividades que precisam manter atendimento contínuo, desde que sejam preservados os limites de jornada, descanso e remuneração.

Para a farmácia, a norma coletiva não deve ser tratada como documento meramente formal. Ela deve integrar a gestão prática da jornada, das escalas, do funcionamento em feriados e das decisões de contratação.

Medidas práticas para farmácias e drogarias

Mesmo antes de eventual aprovação definitiva da PEC, algumas providências já são recomendáveis.

A empresa deve mapear quais empregados trabalham em escala 6×1, quais setores operam próximos ao limite de 44 horas semanais e quais horários dependem de cobertura contínua.

Também deve revisar a Convenção Coletiva vigente, especialmente quanto ao trabalho em feriados, domingos, banco de horas, compensação, folgas e adicionais.

É recomendável simular cenários de funcionamento com jornadas de 42 e 40 horas semanais. Essa análise permite identificar antecipadamente a necessidade de contratação, remanejamento de pessoal, alteração de horários ou adequação de turnos.

No caso das farmácias, deve-se avaliar a cobertura de farmacêuticos em cada faixa de funcionamento, inclusive em férias, afastamentos, domingos, feriados e plantões.

Por fim, é necessário confrontar a escala formal com a jornada efetivamente praticada. A prevenção de passivo começa pela identificação de incompatibilidades antes que elas se transformem em reclamações trabalhistas ou autuações administrativas.

Conclusão

A escala 6×1 permanece válida, pois a PEC nº 221/2019 ainda não concluiu sua tramitação no Senado Federal.

No entanto, a aprovação da proposta pela Câmara dos Deputados demonstra que as empresas devem iniciar, desde já, uma análise preventiva de seus modelos de jornada.

Para as farmácias, o desafio será conciliar a redução de jornada, a concessão de folgas, a cobertura de equipe, a presença de farmacêutico, o funcionamento aos finais de semana e a abertura em feriados.

As grandes redes já demonstram que a escala 5×2 pode ser implementada como estratégia de organização e retenção de profissionais. Contudo, pequenas redes e farmácias de bairro enfrentarão desafios próprios, que exigem avaliação individualizada e planejamento compatível com sua capacidade operacional.

A mudança mais imediata está no trabalho em feriados. Antes de convocar empregados, a empresa deve verificar a Convenção Coletiva aplicável e a legislação municipal.

Planejamento de escalas, controle de ponto confiável, revisão dos instrumentos coletivos e análise preventiva da operação são medidas essenciais para que a adaptação ocorra com segurança jurídica e sustentabilidade empresarial.

Fontes utilizadas

  • Constituição Federal, art. 7º, XIII e XV, e art. 60, § 2º.
  • PEC nº 221/2019, texto aprovado pela Câmara dos Deputados e encaminhado ao Senado Federal.
  • Câmara dos Deputados. “Câmara aprova em dois turnos fim da escala 6×1 com jornada máxima de 40 horas semanais”. Publicação de 27 de maio de 2026.
  • Senado Federal. PEC nº 221/2019: tramitação e situação legislativa.
  • Lei nº 10.101/2000, especialmente arts. 6º e 6º-A.
  • Lei nº 11.603/2007.
  • Lei nº 13.021/2014.
  • Portaria MTE nº 3.665/2023.
  • Ministério do Trabalho e Emprego. “Governo Federal prorroga por 90 dias regra sobre trabalho em feriados no comércio”. Publicação de 25 de fevereiro de 2026.
  • Instituto para Desenvolvimento do Varejo – IDV. “Rede de farmácias põe fim à escala 6×1 em todas as lojas do Brasil”. Publicação de maio de 2026.

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