Como reduzir riscos, acidentes e passivos trabalhistas na empresa
Por Leandro Lopes
Advogado e sócio do Lopes & Mendes Advogados.
Publicado em 11 de julho de 2026.
O trabalho em altura é uma das atividades que mais exigem atenção do empresário, especialmente porque envolve risco acentuado de acidentes graves, autuações administrativas, ações trabalhistas e indenizações expressivas.
A NR-35 considera trabalho em altura toda atividade executada acima de 2 metros do nível inferior, quando houver risco de queda. A norma não se limita à entrega de equipamentos ou à realização de treinamentos. Ela exige planejamento, análise de risco, autorização formal, capacitação, aptidão clínica, sistemas de proteção contra quedas, supervisão e procedimentos de emergência.
Para o empresário, o ponto central é compreender que o cumprimento da NR-35 não deve ser tratado como mera formalidade. Trata-se de uma política de gestão do risco ocupacional, com reflexos diretos na prevenção de acidentes e na defesa da empresa em fiscalizações e processos trabalhistas.
Por que a NR-35 é relevante para empresas?
Muitas empresas ainda tratam atividades em altura como tarefas simples: subir em telhado, trocar uma telha, limpar calha, instalar placa, acessar cobertura, fazer manutenção em luminária, reparar fachada, operar em mezanino, utilizar escada ou acompanhar serviço terceirizado.
O problema é que, se houver trabalho acima de 2 metros com risco de queda, a NR-35 deve ser observada.
Em eventual acidente ou fiscalização, não basta a empresa afirmar que entregou EPI ou que o trabalhador tinha experiência. Será necessário demonstrar que a atividade foi previamente avaliada, autorizada, documentada, supervisionada e executada com medidas adequadas de prevenção.
Na prática, grande parte dos passivos decorre de falhas como:
| Falha empresarial | Risco jurídico |
| ausência de análise de risco | caracterização de improviso operacional |
| falta de autorização formal | fragilidade da prova de habilitação do trabalhador |
| inexistência de permissão de trabalho | descumprimento de exigência aplicável a atividade não rotineira |
| EPI sem inspeção | dificuldade de comprovar efetividade da proteção |
| ausência de ponto de ancoragem adequado | agravamento da responsabilidade em caso de queda |
| falta de plano de resgate | reforço da falha organizacional |
| ausência de fiscalização de terceirizados | risco de responsabilização da contratante |
| defesa baseada apenas em culpa do trabalhador | tese frágil sem prova preventiva robusta |
NR-35 não é apenas curso e EPI
Um equívoco comum é imaginar que a empresa cumpre a NR-35 apenas porque forneceu cinto, capacete, talabarte, trava-quedas ou certificado de treinamento.
A norma exige mais.
O trabalhador deve estar formalmente autorizado para o trabalho em altura. Essa autorização deve considerar, ao mesmo tempo, a capacitação recebida, a aptidão clínica e a atividade efetivamente desempenhada.
Condições pessoais do trabalhador também importam
A NR-35 também exige atenção às condições pessoais do trabalhador. Não basta que ele tenha recebido treinamento ou EPI. O trabalho em altura deve ser executado por trabalhador formalmente autorizado, capacitado e considerado apto para a atividade.
A avaliação de saúde deve observar a NR-7, especialmente quanto a patologias que possam causar mal súbito e queda de altura, bem como fatores psicossociais. Por isso, a aptidão para trabalho em altura deve constar no ASO.
Na prática, esse controle é relevante tanto para a prevenção quanto para a defesa da empresa em caso de acidente, especialmente quando surgem alegações de mal súbito, imprudência do trabalhador ou culpa exclusiva da vítima.
Assim, o controle mínimo deve envolver:
1. treinamento válido e compatível com a atividade;
2. avaliação do estado de saúde conforme a NR-7 e ASO com aptidão para trabalho em altura;
3. autorização formal do trabalhador;
4. análise de risco da tarefa;
5. permissão de trabalho, quando cabível;
6. EPI e EPC adequados;
7. inspeção dos equipamentos;
8. definição da forma de supervisão, conforme a Análise de Risco;
9. procedimento de emergência e resgate;
10. guarda organizada da documentação.
Portanto, a NR-35 não deve ser vista apenas como uma norma de treinamento. Ela é uma norma de gestão, controle e rastreabilidade.
Responsabilidade objetiva em acidentes de trabalho em altura: possibilidade, não automatismo
No campo jurídico, a responsabilidade do empregador em acidente de trabalho pode ser subjetiva ou objetiva, conforme o caso concreto, o tipo de atividade, o nexo causal, a prova produzida e as excludentes eventualmente demonstradas.
Na responsabilidade subjetiva, exige-se a demonstração de culpa da empresa, além do dano e do nexo causal. Já na responsabilidade objetiva, a empresa pode ser responsabilizada independentemente da prova direta de culpa, desde que demonstrados o dano, o nexo causal e o enquadramento da atividade normalmente desenvolvida como atividade de risco especial.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 932, reconheceu a constitucionalidade da responsabilidade objetiva do empregador em acidentes de trabalho quando a atividade normalmente desenvolvida expõe o trabalhador a risco especial. Esse entendimento, contudo, não transforma todo acidente em altura em responsabilidade automática da empresa.
No trabalho em altura, essa discussão ganha relevância porque determinadas atividades, por sua própria natureza, podem envolver risco superior ao ordinário, como construção civil, energia elétrica, telecomunicações, montagem de estruturas, trabalho em postes, telhados, fachadas, andaimes, silos, torres e acesso por corda.
Isso não significa, contudo, que toda queda gere automaticamente o dever de indenizar. O enquadramento depende da análise do caso concreto. A culpa exclusiva do trabalhador, a culpa concorrente, a ruptura do nexo causal ou a demonstração efetiva de que a empresa cumpriu suas obrigações preventivas podem ser relevantes para a defesa.
A questão prática é que, sem documentação preventiva consistente, a tese defensiva da empresa perde força, inclusive quando se invoca culpa exclusiva ou concorrente do trabalhador.
O que o TST tem decidido sobre o tema?
A jurisprudência trabalhista tem admitido, em diversos casos, que atividades em altura de risco acentuado possam caracterizar atividade de risco para fins de responsabilidade objetiva, especialmente quando executadas em setores como construção civil, energia elétrica, telecomunicações, manutenção em telhados, fachadas, postes e estruturas elevadas. O entendimento, porém, não deve ser apresentado como automático ou uniforme para toda e qualquer atividade em altura.
As decisões do TST revelam três diretrizes importantes:
| Diretriz jurisprudencial | Consequência prática |
| admissão da responsabilidade objetiva em determinados casos de atividade de risco acentuado | a empresa pode responder independentemente de prova direta de culpa, desde que demonstrados dano, nexo causal e atividade de risco especial |
| valorização da NR-35 como parâmetro de prevenção e de prova | falhas documentais, técnicas e de fiscalização pesam contra a defesa |
| possibilidade de exclusão ou redução da responsabilidade por culpa exclusiva ou concorrente da vítima | exige prova robusta de treinamento, fiscalização, orientação, supervisão e cumprimento das medidas de segurança |
O ponto decisivo, portanto, não é apenas discutir se houve ou não culpa. Em muitos casos, o debate será: a empresa tinha um sistema efetivo de prevenção? O trabalhador estava autorizado? Havia análise de risco? O EPI era adequado? A atividade foi supervisionada? Existia plano de resgate? A terceirizada foi fiscalizada?
A complexidade da culpa do trabalhador em acidentes em altura
Embora o trabalho em altura possa ser tratado pela jurisprudência como atividade de risco em diversos contextos, isso não significa que todo acidente gere responsabilidade automática da empresa.
Há casos em que a discussão judicial se torna mais complexa, especialmente quando a prova demonstra que o trabalhador recebeu treinamento, tinha EPI disponível, foi orientado ou até repreendido pelo não uso do equipamento e, ainda assim, deixou de utilizá-lo corretamente no momento do acidente.
Nessas situações, podem surgir teses de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, a depender do conjunto probatório. A análise judicial passa a considerar se a empresa apenas forneceu o equipamento ou se, de fato, fiscalizou sua utilização, advertiu condutas inseguras, suspendeu atividades de risco e manteve controle efetivo sobre a execução do trabalho.
Para o empresário, a lição é objetiva: a entrega de EPI e o treinamento são importantes, mas não bastam. A empresa precisa documentar a fiscalização, registrar advertências, comprovar orientações, demonstrar a existência de supervisão compatível com a atividade e, sempre que necessário, impedir a continuidade do trabalho inseguro.
A gestão preventiva também deve prever condições impeditivas para o trabalho em altura e orientar a equipe sobre a interrupção da atividade diante de risco grave e iminente. Esse registro é importante porque demonstra que a empresa não apenas forneceu equipamentos, mas criou procedimento para evitar a continuidade de trabalho inseguro.
Esse ponto é especialmente relevante porque, em acidentes graves ou fatais, a prova produzida antes do acidente costuma ser decisiva para diferenciar uma falha organizacional da empresa de uma conduta isolada e imprevisível do trabalhador.
Principais segmentos que precisam aplicar a NR-35
A NR-35 não se aplica somente à construção civil. Ela deve ser observada sempre que houver atividade acima de 2 metros com risco de queda.
Entre os principais segmentos que precisam observar a norma estão:
| Segmento | Exemplos de aplicação |
| construção civil | lajes, telhados, andaimes, fachadas, estruturas metálicas e coberturas |
| instalação de sistemas fotovoltaicos | instalação e manutenção de placas solares em telhados, coberturas, barracões, galpões, imóveis rurais e edificações comerciais |
| instalação de sistemas de aquecimento | instalação e manutenção de aquecedores solares, boilers, placas térmicas, reservatórios e tubulações em telhados e coberturas |
| instalação de ar-condicionado, exaustores, coifas e climatização | condensadoras, evaporadoras, dutos, exaustores, coifas industriais, ventilação e climatização em fachadas, telhados, lajes, casas de máquinas e áreas técnicas |
| energia elétrica | postes, redes, subestações, torres e manutenção de linhas |
| telecomunicações | instalação de internet, antenas, cabos, torres, postes e telhados |
| manutenção predial | calhas, fachadas, marquises, coberturas, casas de máquinas e telhados |
| limpeza de fachadas | balancins, cadeirinhas, plataformas e acesso por corda |
| indústrias | máquinas elevadas, passarelas, mezaninos, silos, tanques, tubulações e coberturas |
| agronegócio | armazéns, silos, secadores, galpões, barracões, telhados e estruturas rurais |
| logística e armazenagem | mezaninos, docas, racks, centros de distribuição e coberturas |
| setor sucroenergético | moendas, caldeiras, estruturas industriais, passarelas, tanques e manutenção elevada |
| mineração | correias transportadoras, plataformas, equipamentos e estruturas elevadas |
| petróleo, gás e energia eólica | torres, plataformas, estruturas metálicas e manutenção técnica |
| comércio e serviços | instalação de placas, luminárias, antenas, fachadas e reparos em cobertura |
Merecem atenção especial as empresas que atuam com instalação de sistemas fotovoltaicos e sistemas de aquecimento solar. Embora muitas vezes essas atividades sejam tratadas como serviços técnicos ou de instalação, na prática envolvem acesso a telhados, coberturas, lajes, barracões e estruturas elevadas, com risco evidente de queda. Por isso, a NR-35 deve ser observada não apenas na fase de instalação, mas também nas atividades posteriores de manutenção, inspeção, limpeza, substituição de componentes e reparos.
Também merecem atenção as empresas que atuam com instalação e manutenção de ar-condicionado, sistemas de exaustão, coifas industriais, ventilação e climatização. Embora esses serviços sejam frequentemente tratados como atividades técnicas de rotina, muitas intervenções exigem acesso a fachadas, telhados, lajes, casas de máquinas, forros, dutos e áreas elevadas. Nessas situações, havendo trabalho acima de 2 metros com risco de queda, a NR-35 deve ser observada, inclusive quanto à análise de risco, autorização, uso adequado de EPI/EPC, supervisão compatível e controle documental.
A pergunta correta para o empresário não é apenas: “minha empresa pertence à construção civil?”. A pergunta adequada é: “meus empregados ou terceirizados executam alguma atividade acima de 2 metros com risco de queda?”. Se a resposta for positiva, a NR-35 deve ser considerada.
Pequenas e médias empresas: como cumprir a NR-35 sem inviabilizar a atividade
A aplicação da NR-35 também alcança pequenas e médias empresas sempre que houver trabalho em altura com risco de queda. O porte econômico da empresa não afasta o dever de prevenção nem autoriza a execução informal da atividade.
Contudo, a forma de organização das medidas preventivas deve ser compatível com a atividade efetivamente executada, com a frequência da exposição, com a gravidade do risco e com as alternativas disponíveis para eliminar ou reduzir a exposição do trabalhador. Essa leitura decorre da própria lógica da NR-35, especialmente da exigência de planejamento, análise de risco, definição da forma de supervisão e adoção de medidas para evitar o trabalho em altura sempre que houver meio alternativo, em diálogo com a NR-1, que estrutura o gerenciamento de riscos ocupacionais.
O ponto não representa dispensa ou flexibilização do cumprimento da NR-35. Representa forma de implementação compatível com o risco real da atividade.
Para empresas menores, a solução não deve ser criar uma estrutura burocrática incompatível com sua realidade, mas também não pode ser a informalidade. O caminho mais seguro é adotar um modelo enxuto, documentado e suficiente para demonstrar que o risco foi identificado, avaliado e controlado, sempre respeitando as exigências mínimas da NR-35 e da NR-1.
Em empresas que não têm o trabalho em altura como atividade principal, muitas vezes a solução mais segura e economicamente racional será evitar a execução por empregados próprios e contratar empresa especializada para atividades pontuais, como:
1. manutenção de telhados;
2. limpeza de calhas;
3. instalação de placas;
4. reparos em fachadas;
5. instalação ou manutenção de sistemas fotovoltaicos;
6. instalação ou manutenção de aquecedores solares;
7. troca de luminárias;
8. instalação de antenas;
9. instalação ou manutenção de ar-condicionado, exaustores, coifas e sistemas de climatização;
10. manutenção de barracões;
11. serviços em coberturas;
12. poda ou intervenções em áreas elevadas;
13. reparos estruturais eventuais.
Nas atividades eventuais, a empresa também deve ter atenção ao uso de escadas, especialmente após a atualização da NR-35 pela Portaria MTE nº 1.680/2025, que incluiu regras específicas sobre escadas de uso individual. A aparente simplicidade da tarefa não elimina a necessidade de avaliação prévia do risco de queda.
Essa terceirização, porém, não pode ser informal. A contratante deve exigir documentação mínima, verificar a qualificação dos trabalhadores, conferir ASO, treinamento, análise de risco, equipamentos, sistema de proteção contra quedas, plano de resgate e indicação de responsável pela execução.
Também deve manter registro de fiscalização e impedir o início da atividade quando as medidas de segurança não estiverem demonstradas.
O custo da supervisão e a proporcionalidade
A supervisão é um dos pontos que mais preocupam pequenas empresas, pois pode elevar o custo da atividade.
De fato, a aplicação maximalista da NR-35 pode gerar custo relevante e, em alguns casos, tornar inviável a manutenção interna de determinadas atividades em altura.
A NR-35 exige que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma deve ser definida pela Análise de Risco, conforme as peculiaridades da atividade. Assim, a norma não exige, em todos os casos, supervisor exclusivo, estrutura permanente ou acompanhamento contínuo por equipe própria. Exige, contudo, que a empresa defina previamente como será feita a supervisão, mantenha controle compatível com o risco, assegure a possibilidade de interrupção da atividade insegura e preserve documentação suficiente da execução.
Nas atividades rotineiras, a análise de risco pode estar contemplada no respectivo procedimento operacional, desde que ele detalhe a tarefa, as medidas de prevenção, as condições impeditivas, os sistemas de proteção coletiva e individual, as competências e as responsabilidades. Já nas atividades não rotineiras, a autorização deve ocorrer por Permissão de Trabalho, com as medidas de prevenção evidenciadas na Análise de Risco e na própria PT. Em atividades de maior criticidade, como telhados, fachadas, postes, torres, silos, estruturas metálicas e coberturas, a Análise de Risco poderá indicar necessidade de supervisão mais próxima, comunicação permanente, acompanhamento direto, plano de resgate e controles adicionais.
O que a empresa não pode fazer é permitir a execução de trabalho em altura de forma improvisada, sem avaliação prévia, sem responsável, sem autorização e sem documentação.
Para pequenas e médias empresas, a melhor estratégia é a prevenção baseada no risco: nem omissão, nem burocracia excessiva, sempre sem afastar o cumprimento das exigências aplicáveis da NR-35.
Executar, terceirizar ou eliminar o risco?
A empresa deve avaliar cada atividade em altura a partir de três alternativas práticas:
| Situação | Caminho mais adequado |
| atividade que pode ser evitada | reorganizar o processo para eliminar o trabalho em altura |
| atividade eventual | contratar empresa especializada, com documentação e fiscalização |
| atividade recorrente, de menor complexidade e com risco controlável | criar procedimento interno padronizado, com autorização, treinamento, ASO, análise de risco e supervisão definida pela AR |
| atividade frequente, crítica ou de risco acentuado | estruturar programa interno mais robusto, com apoio técnico, médico-ocupacional e jurídico |
Muitas vezes, cumprir a NR-35 não significa investir mais para permitir que o empregado suba. Significa reorganizar a operação para que ele não precise subir.
Essa é uma abordagem mais segura, mais econômica e mais defensável juridicamente.
Gestão de terceiros: cuidado essencial
A terceirização é uma alternativa importante para pequenas e médias empresas, mas não elimina automaticamente o risco jurídico da contratante.
A empresa que contrata serviço em altura deve exigir, antes do início da atividade:
1. contrato escrito com cláusulas de segurança;
2. qualificação da empresa prestadora;
3. identificação dos trabalhadores;
4. certificados de treinamento;
5. ASO com aptidão para trabalho em altura;
6. análise de risco;
7. permissão de trabalho, quando cabível;
8. relação de EPIs e EPCs;
9. comprovação de inspeção dos equipamentos;
10. plano de emergência e resgate;
11. responsável técnico ou operacional pela atividade;
12. registro de fiscalização pela contratante.
Não basta contratar “alguém para resolver”. É necessário contratar corretamente, fiscalizar minimamente e documentar essa fiscalização.
Como o escritório pode auxiliar empresas
A atuação jurídica preventiva é especialmente importante para transformar a NR-35 em um sistema de proteção empresarial.
O escritório não substitui a engenharia de segurança do trabalho, a medicina ocupacional, o SESMT ou demais profissionais técnicos. A atuação jurídica deve ocorrer de forma integrada com esses profissionais, cada qual dentro de sua competência.
O papel do escritório é atuar na gestão jurídico-trabalhista do risco, organizando documentos, contratos, procedimentos, responsabilidades e estratégias de prevenção e defesa.
Em termos práticos, a atuação pode envolver:
| Frente de atuação | Solução para a empresa |
| diagnóstico jurídico de exposição | identificação das atividades em altura e dos pontos de risco trabalhista |
| auditoria documental | análise de contratos, autorizações, ordens de serviço, checklists, ASOs, treinamentos e registros |
| revisão de contratos com terceirizadas | cláusulas de segurança, documentação obrigatória, fiscalização e possibilidade de paralisação da atividade |
| apoio à estruturação de procedimentos | criação de fluxos proporcionais ao porte da empresa, em diálogo com profissionais técnicos |
| gestão de terceiros | definição de documentos mínimos e critérios de fiscalização |
| apoio em fiscalizações | organização documental e defesa administrativa |
| gestão de crise pós-acidente | preservação de provas, análise de responsabilidade e orientação estratégica |
| defesa em ações trabalhistas | atuação em pedidos indenizatórios, estabilidade acidentária, danos morais, danos materiais e ações civis públicas |
| compliance trabalhista preventivo | integração entre jurídico, RH, operação, segurança do trabalho e medicina ocupacional |
A atuação do escritório, portanto, é identificar, sob a perspectiva jurídico-trabalhista, o grau real de exposição da empresa, distinguir obrigações legais de rotinas operacionais que possam ser ajustadas, estruturar procedimentos compatíveis com o porte do negócio e com o risco da atividade e, quando necessário, atuar de forma integrada com engenharia de segurança do trabalho, medicina ocupacional, SESMT e demais profissionais técnicos.
O objetivo é reduzir riscos trabalhistas sem criar burocracia desnecessária.
Conclusão
O trabalho em altura exige atenção técnica, operacional e jurídica.
A NR-35 não pode ser tratada como uma simples exigência de curso ou fornecimento de EPI. Ela exige planejamento, autorização, avaliação de saúde, análise de risco, controle documental, supervisão compatível e resposta a emergências.
Para pequenas e médias empresas, o desafio é cumprir a norma sem inviabilizar a atividade. Isso exige organização compatível com o risco, bom senso empresarial, documentação adequada e integração entre gestão, operação, segurança do trabalho, medicina ocupacional e assessoria jurídica.
Em muitos casos, a alternativa mais segura será evitar o trabalho em altura ou terceirizar a atividade com empresa especializada, desde que haja contrato adequado, exigência documental e fiscalização mínima pela contratante.
A prevenção adequada reduz o risco de acidentes, melhora a capacidade de defesa em fiscalizações e processos trabalhistas e demonstra que a empresa não tolera improviso em atividades críticas.
O escritório atua na coordenação jurídico-preventiva do risco trabalhista, em diálogo com profissionais de segurança e medicina do trabalho, para que a empresa tenha procedimentos proporcionais, contratos adequados, documentação organizada e melhor capacidade de resposta em fiscalizações, acidentes e demandas judiciais.
